quarta-feira, 16 de abril de 2025
terça-feira, 15 de abril de 2025
segunda-feira, 14 de abril de 2025
REGIMENTO ELEITORAL - 2025
REGIMENTO ELEITORAL
REGIMENTO
ELEITORAL – ELEIÇÕES SINDICAIS 2025
DA
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.
1. A Comissão Eleitoral se constitui por três membros nomeados pelo Presidente
da entidade, podendo ser sindicalizados ou não, com a finalidade de coordenar o
processo eleitoral para escolha da futura Diretoria.
DA
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL
Art.
2. Compete à Comissão Eleitoral:
a)
Divulgar amplamente as eleições sindicais, assegurando a transparência do
processo e o equilíbrio de tratamento entre chapas concorrentes;
b)
Proceder o registro das chapas numerando-as por ordem de inscrição e conferindo
a documentação apresentada pelas chapas concorrentes;
c)
Ajuizar o processo de impugnação no decorrer das eleições;
d)
Validar a lista de votantes.
e)
Credenciar um fiscal indicado por cada chapa junto às mesas coletoras e
apuradoras;
f)
Acompanhar a guarda e a garantia da urna;
g)
Acompanhar a confecção de todo o material eleitoral, tais como: lista de
votantes, cédulas, e outros itens necessários à coleta dos votos;
h)
Reunir-se, quando necessário e a critério da Comissão, com representantes das
chapas;
i)
Proceder a apuração dos votos coletados;
j)
Dar publicidade ao resultado das eleições e proclamar a chapa vencedora do
pleito;
k)
Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento Eleitoral
no tocante ao pleito, sempre em atenção aos princípios gerais do Estatuto da
entidade;
DO
REGISTRO DE CHAPAS DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL.
PROCEDIMENTOS
Art.
3. As Eleições Gerais serão convocadas pelo Presidente ou seu substituto,
através de Edital de Convocação.
§
1º – As Eleições Gerais serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e, mínima de 30
(trinta) dias, antes da realização do pleito eleitoral.
§
2º – O Edital a que se refere este artigo, deverá ser afixado na sede do
SINDCAN bem como em repartições públicas do município de modo que venha
garantir a mais ampla divulgação das Eleições Gerais, e publicado no Blog
oficial do Sindicato.
Art.
4. No ato de inscrição das chapas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal,
a secretaria da entidade ou a Comissão Eleitoral fornecerá ao seu
representante, comprovante de registro da candidatura de seus membros.
§
1º. O registro de chapas será realizado nos dias de 14 a 16 de abril de 2025 no horário regular de
funcionamento da secretaria do sindicato, das 8h (oito horas) às 14h (catorze
horas), conforme edital de convocação de eleições a ser publicado no dia 14 de abril de 2025.
§
2º. Para registro da chapa será necessária a entrega dos seguintes documentos:
a)
Declaração de anuência de cada um dos componentes da chapa, devidamente assinada
e reconhecida Firma, com assinatura do candidato a Presidente da Chapa;
b)
Cópia de identificação de cada um dos componentes da chapa com foto (RG,
Carteira profissional ou carteira de motorista);
c)
Cópia de seis últimos contracheques como comprovante de desconto da mensalidade
sindical de no mínimo 6 meses; e para os cargos de Presidente, Tesoureiro e
Secretário comprovação de não ter assumindo Cargo Comissionado, Função
Gratificada e ou remuneração a titulo de Gratificação nos últimos 6 (seis)
meses.
Art.
5. Após o encerramento do prazo para registro de chapas será lavrada ata
específica, consignando-se em ordem numérica de inscrição as chapas e os nomes
dos candidatos.
Art.
6. Não serão aceitas inscrições de chapas com número incompleto de candidatos.
Parágrafo
Primeiro. Haverá a inscrição de chapas para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal,
juntamente. A Diretoria Executiva contará com 8 (oito) membros efetivos e
quatro Suplentes, Conselho Fiscal com 3 (três) membros efetivos e com 2 (dois)
suplentes.
Art.
7. Não poderão compor as chapas para os cargos de Presidente, Tesoureiro e
Secretário os Filiados que tiverem assumindo Cargo Comissionado, Função
Gratificada e ou recebido remuneração a titulo de Gratificação nos últimos 6
(seis) meses, ou que estejam desviados de Função.
Parágrafo
Único. Só poderão concorrer ao
cargo de Presidente, Tesoureiro e Secretário os filiados que se fizeram
presentes em ao menos de 50% das Assembleias Gerais a partir de primeiro de
junho de 2021 até a presente data.
Parágrafo
Primeiro. Não Será permitida a complementação de chapa por membro de outra
chapa já inscrita, mesmo que tenha desistido do pleito.
DA
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art.
8. O prazo de impugnação de candidaturas será encerrado no dia dois de maio de dois mil e vinte e cinco,
com a observância dos horários de funcionamento da secretaria da entidade.
§ 1º. O impugnado terá 24 horas para se
manifestar, a partir da sua notificação;
§
2º. A impugnação será divulgada pela Comissão Eleitoral para conhecimento de
todos os interessados.
DA
SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
DO
VOTO SECRETO
Art.
9. O voto direto é secreto e seu sigilo será assegurado com:
a)
Uso de cédula única contendo todas as chapas da Diretoria Executiva e Conselho
Fiscal;
b)
Rubrica de um membro da Comissão Eleitoral;
c)
Isolamento do eleitor para o ato de votar.
Art.
10. A cédula única com todas as chapas registradas obedecendo a ordem cronológica
de inscrição, será confeccionada em papel, opaco, pouco absorvente, com tipos
uniformes.
§
1º. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que resguarde o
sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;
§
2º. As chapas ocuparão espaços impressos idênticas na cédula;
§
4º. Ao lado de cada chapa haverá um retângulo onde o eleitor assinalará a chapa
de sua escolha.
DA
COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS
Art.
11. Será instalada a mesa coletora para a coleta dos votos dos associados em
condições de votar, na Sede do Sindicato.
Art.
12. Os trabalhos da mesa coletora poderá ser acompanhado por fiscal designado
pelas chapas concorrentes, em proporção de um fiscal por chapa registrada, que
deverá necessariamente portar crachá rubricado pela Comissão Eleitoral e
documentos de identificação.
Art.
13. As mesas coletoras de votos deverão ser abertas e encerradas com a presença
de dois mesários ou um mesário e um eleitor.
Art.
14. No caso de insuficiência de mesários indicados ou de impedimento de mesários
declarado pela Comissão Eleitoral ou na ocorrência de qualquer outra impossibilidade
de comparecimento, poderá a Comissão Eleitoral nomear mesários para executarem
a coleta de votos.
Parágrafo
Único. Os membros da Comissão Eleitoral poderão assumir, o papel de mesário,
inclusive para fechar as urnas.
Art.
15. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, a Comissão
Eleitoral, os fiscais credenciados e, durante o tempo necessário à votação, o
eleitor.
DA
COLETA DE VOTOS
Art. 16. Iniciada a votação, cada eleitor, pela
ordem de apresentação à mesa coletora, depois de devidamente identificado,
assinará a folha de votantes, receberá a cédula única, rubricada por membro da
comissão eleitoral, dirigir-se-á a mesa de votação, onde registrará o seu voto,
dobrando a cédula e depositando na urna na presença do mesário.
Art.
17. O associado ativo ou aposentado cujo nome não conste na lista de votantes
votará em separado, assinando lista própria e colocará seu voto em envelope,
que será colocado dentro de outro envelope maior.
Parágrafo
Único. Terá direito a voto o filiado ativo e aposentado que estejam em dias com
as contribuições sindicais.
Art.
18. São documentos válidos para identificação do eleitor aqueles oficiais de identificação
com foto (RG, carteira profissional, carteira de motorista) ou carteira de associado
do SINDCAN.
Art.
19. A votação ocorrerá das 8 h (oito horas) às 17h (dezessete horas), podendo a
Comissão Eleitoral determinar o fechamento da urna nos casos de encerramento
das atividades.
§
1º. Na hora determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores
a votar, estes, serão convidados a fazer a entrega aos mesários do documento de
identificação, prosseguindo-se os trabalhos de coleta.
§
2º. No encerramento da votação, o mesário deverá preencher a ata diária.
DA
MESA DE APURAÇÃO DE VOTO
Art.
20. A mesa de apuração será instalada na sede do Sindicato, imediatamente após
o encerramento da votação, sendo os trabalhos de apuração coordenados pela
Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de abertura e encerramento dos
trabalhos da mesa coletora de voto, e a respectiva urna devidamente lacrada e
rubricada pelo Presidente, mesários e fiscais presentes ao fechamento dos
trabalhos de coleta de votos.
§
1º. A mesa apuradora de votos, será composta de escrutinadores indicados pela
comissão eleitoral, ou por ela composta, ficando assegurada a presença de
fiscais, na proporção de um fiscal por chapa.
.
§
2º. Na área reservada à apuração só será permitida a presença da Comissão
Eleitoral, dos fiscais e de dois componentes de cada chapa como observadores
externos ao processo.
DA
APURAÇÃO
Art.
21. Na contagem das cédulas a Mesa de Apuração verificará se o número de
cédulas coincide com o número de assinaturas constante da lista de votantes e
de votantes em separado.
§
1º. Quando o número de cédulas depositadas na urna for inferior ao número de
votantes inclusive em separado que assinaram a listagem, a diferença entre o
total de votantes, inclusive em separado, e o número de cédulas será anotado no
mapa de votação.
§
2º. Apresentando a cédula única qualquer sinal, rasura ou dizeres suscetíveis
de identificar o eleitor, ou mesmo este tendo assinalado duas ou mais chapas, o
voto será anulado, sendo considerado válido o voto que demonstrar a intenção de
preferência por uma das chapas concorrentes, a critério da Comissão Eleitoral.
Art.
22. Ocorrendo empate no quantitativo de votos obtidos pelas chapas, deverão ser
convocadas novas Eleições Gerais pela Comissão Eleitoral, num prazo máximo de
30 (trinta) dias.
I
– Havendo mais de duas chapas e nenhuma obtiver mais de 50% (cinquenta por cento),
será convocada uma nova eleição entre as duas mais votadas 30 (trinta) dias,
após o pleito eleitoral;
Art.
23. Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que
obtiver votação superior a 50% dos votos validos.
§
1º. A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:
a)
Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;
b)
Número total de eleitores que votaram;
c)
Resultado da votação;
d)
Proclamação dos eleitos.
§
2º. A ata geral da apuração será assinada pela Comissão Eleitoral.
Art.
24. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão
sob a guarda da Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias após a proclamação final do
resultado da eleição.
DOS
RECURSOS
Art.
25. Os recursos, ao longo de todo o processo eleitoral, seguirão os seguintes dispositivos:
a)
O prazo recursal será sempre de 24 (vinte e quatro) horas a partir do fato
questionado, mesmo prazo terá o recorrido, se houver, para contra-arrazoá-lo e
a Comissão Eleitoral, para decidi-lo.
b)
O recurso não terá efeito suspensivo.
Art.
26. A Comissão Eleitoral declarará nulo o processo eleitoral se constatado
vício
grave
que comprometa o resultado da eleição e a necessidade de novas eleições.
Art.
27- Após a aclamação dos eleitos pela Comissão Eleitoral, a posse dos membros
efetivos e suplentes dar-se-á dia
dezesseis de maio de 2025.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
28. À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o
processo
eleitoral, formando-se autos contendo os seguintes documentos:
a)
Requerimento dos registros das chapas e as respectivas fichas de qualificação e
documentos
dos candidatos apresentados na inscrição;
b)
Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras;
c)
Relação dos sócios em condições de votar;
d)
Listagens de votação;
e)
Ata de apuração e proclamação do resultado final das eleições;
f)
Exemplar da cédula única;
g)
Cópias de recursos e respectivas contrarrazões e de seus julgamentos;
h)
Cópias das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral e das atas das reuniões
ordinárias.
Casa
Nova, 14 de abril de 2025.
Comissão
Eleitoral:
____________________________________
Adailton Carvalho da Silva - Presidente
____________________________________
Avelar da Rocha – Membro
____________________________________
Francisco Lopes de Araújo - Membro
ELEIÇÕES SINDICAIS | EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ELEIÇÕES SINDICAIS | EDITAL DE
CONVOCAÇÃO
Pelo presente Edital,
faço saber que no dia dezesseis de maio de 2025, no período de oito às
dezessete horas, na sede do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Casa Nova/BA,
situada na Quadra S, SN, Centro, Casa Nova/BA, CEP
47.300-000,
serão realizadas as eleições para a composição da Diretoria e do Conselho
Fiscal, bem como dos respectivos suplentes, nos termos do Regimento Eleitoral
desse Sindicato e respectivos parágrafos, para o mandato de primeiro de junho
de dois mil e vinte e cinco a tinta de maio de dois mil e vinte e nove, ficando
aberto o prazo de três dias para o registro de chapa, que iniciará sua contagem
a partir de catorze de abril de dois mil e vinte e cinco e findará em dezesseis
de abril de dois mil e vinte e cinco, durante a vigência desse edital, nos
termos do Regimento Eleitoral desse Sindicato. As fichas de inscrição dos
componentes da chapa, acompanhadas de todos os documentos exigidos para
registro, serão dirigidas ao Presidente da Comissão Eleitoral, devendo ser assinada
pelo candidato concorrente ao cargo, com firma reconhecida, bem como pelo
candidato à presidente da chapa; fica determinado que toda e qualquer
informação cedida pela chapa é de responsabilidade de seus idealizadores. A
Secretaria da Entidade funcionará na sede do Sindicato, no período destinado ao
Registro da Chapa, no horário das oito às catorze horas, e, nesse local,
encontrar-se-á, à disposição dos interessados, pessoa habilitada para o
atendimento, entrega de fichas, recebimento de documentação e fornecimento do
correspondente recibo de protocolo de chapa. Fica nomeado o Senhor Adailton
Carvalho da Silva para Presidente da Comissão Eleitoral, como também o senhor
Avelar Rocha e o Senhor Francisco Lopes de Araújo como membros da Comissão
Eleitoral. A eventual impugnação de candidaturas deverá ser feita até dia dois
de maio de dois mil e vinte e cinco, no período das oito da manhã às catorze
horas, na sede do SINDCAN, sendo protocolado na mesa da comissão eleitoral. Em
caso de empate entre as duas chapas mais votadas, ou em caso de nenhuma delas
alcançar votação superior a cinquenta por cento dos votos válidos,
realizar-se-ão novas eleições no prazo de trinta dias, concorrendo entre si as
duas chapas mais votadas.
Casa Nova/BA, 14 de abril
de 2025.
Antonio
Bispo da Silva Neto
Presidente
do SINDCAN
terça-feira, 21 de janeiro de 2025
EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 001/2024 - CONCURSO PÚBLICO 001/2022
Você pode fazer o download do arquivo PDF clicando em: EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 001/2024
Jornal: A Notícia do Vale 10 de 2024
Você pode fazer o download do arquivo PDF clicando em: A Noticia do Vale 10/2024