quarta-feira, 11 de novembro de 2020

REGIMENTO ELEITORAL DO SINDCAN




 

Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Casa Nova

                                                                                                                                          CNPJ: 07.250.576/0001-56

 

                                                                                                Quadra S, SN, Centro, Casa Nova – BA 47300-000

                                                                                                                                             Contato: (74) 98825-9222

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REGIMENTO ELEITORAL

 

 

REGIMENTO ELEITORAL – ELEIÇÕES SINDICAIS 2020 - 2021

 

DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 1. A Comissão Eleitoral se constitui por três membros nomeados pelo Presidente da entidade, podendo ser sindicalizados ou não, com a finalidade de coordenar o processo eleitoral para escolha da futura Diretoria.

 

DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL

 

Art. 2. Compete à Comissão Eleitoral:

a) Divulgar amplamente as eleições sindicais, assegurando a transparência do processo e o equilíbrio de tratamento entre chapas concorrentes;

b) Proceder o registro das chapas numerando-as por ordem de inscrição e conferindo a documentação apresentada pelas chapas concorrentes;

c) Ajuizar o processo de impugnação no decorrer das eleições;

d) Validar a lista de votantes.

e) Credenciar um fiscal indicado por cada chapa junto às mesas coletoras e apuradoras;

f) Acompanhar a guarda e a garantia da urna;

g) Acompanhar a confecção de todo o material eleitoral, tais como: lista de votantes, cédulas, e outros itens necessários à coleta dos votos;

h) Reunir-se, quando necessário e a critério da Comissão, com representantes das chapas;

i) Proceder a apuração dos votos coletados;

j) Dar publicidade ao resultado das eleições e proclamar a chapa vencedora do pleito;

k) Dirimir quaisquer dúvidas e situações não previstas neste Regimento Eleitoral no tocante ao pleito, sempre em atenção aos princípios gerais do Estatuto da entidade;

 

DO REGISTRO DE CHAPAS DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL.

 

PROCEDIMENTOS

 

Art. 3. As Eleições Gerais serão convocadas pelo Presidente ou seu substituto, através de Edital de Convocação.

§ 1º – As Eleições Gerais serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e, mínima de 30 (trinta) dias, antes da realização do pleito eleitoral.

§ 2º – O Edital a que se refere este artigo, deverá ser afixado na sede do SINDCAN bem como em repartições públicas do município de modo que venha garantir a mais ampla divulgação das Eleições Gerais, e publicado no Blog oficial do Sindicato.

 

Art. 4. No ato de inscrição das chapas da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a secretaria da entidade ou a Comissão Eleitoral fornecerá ao seu representante, comprovante de registro da candidatura de seus membros.

§ 1º. O registro de chapas será realizado nos dias de 11 a 13 de novembro de 2020 no horário regular de funcionamento da secretaria do sindicato, das 9 h (nove horas) às 12 h (doze horas), conforme edital de convocação de eleições a ser publicado no dia 11 de novembro de 2020.

§ 2º. Para registro da chapa será necessária a entrega dos seguintes documentos:

a) Declaração de anuência de cada um dos componentes da chapa, devidamente assinada e reconhecida Firma, com assinatura do candidato a Presidente da Chapa;

b) Cópia de identificação de cada um dos componentes da chapa com foto (RG, Carteira profissional ou carteira de motorista);

c) Cópia de seis últimos contracheques como comprovante de desconto da mensalidade sindical, e comprovação de não estar assumindo Cargo Comissionado, Função Gratificada e ou remuneração a titulo de Gratificação nos últimos 6 (seis) meses.

 

Art. 5. Após o encerramento do prazo para registro de chapas será lavrada ata específica, consignando-se em ordem numérica de inscrição as chapas e os nomes dos candidatos.

 

Art. 6. Não serão aceitas inscrições de chapas com número incompleto de candidatos.

Parágrafo Primeiro. Haverá a inscrição de chapas para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, juntamente. A Diretoria Executiva contará com 8 (oito) membros efetivos e quatro Suplentes, Conselho Fiscal com 3 (três) membros efetivos e com 2 (dois) suplentes.

 

Art. 7. Não poderão compor as chapas os Filiados que tiverem assumindo Cargo Comissionado, Função Gratificada e ou recebido remuneração a titulo de Gratificação nos últimos 6 (seis) meses, ou que esteja desviado de Função.

Parágrafo Único. Só poderão concorrer ao cargo de Presidente, Tesoureiro e Secretário os filiados que se fizeram presentes em 60% das Assembleias Gerais a partir de dezoito de janeiro de 2019.

Parágrafo Primeiro. Não Será permitida a complementação de chapa por membro de outra chapa já inscrita, mesmo que tenha desistido do pleito.

 

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 8. O prazo de impugnação de candidaturas será encerrado no dia 16 de novembro de 2020, com a observância dos horários de funcionamento da secretaria da entidade.

§ 1º. O impugnado terá 24 horas para se manifestar, a partir da sua notificação;

§ 2º. A impugnação será divulgada pela Comissão Eleitoral para conhecimento de todos os interessados.

 

DA SEÇÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

 

DO VOTO SECRETO

Art. 9. O voto direto é secreto e seu sigilo será assegurado com:

a) Uso de cédula única contendo todas as chapas da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

b) Rubrica de um membro da Comissão Eleitoral;

c) Isolamento do eleitor para o ato de votar.

 

Art. 10. A cédula única com todas as chapas registradas obedecendo a ordem cronológica de inscrição, será confeccionada em papel, opaco, pouco absorvente, com tipos uniformes.

§ 1º. A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la;

§ 2º. As chapas ocuparão espaços impressos idênticas na cédula;

§ 4º. Ao lado de cada chapa haverá um retângulo onde o eleitor assinalará a chapa de sua escolha.

 

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

 

Art. 11. Será instalada a mesa coletora para a coleta dos votos dos associados em condições de votar, na Sede do Sindicato.

 

Art. 12. Os trabalhos da mesa coletora poderá ser acompanhado por fiscal designado pelas chapas concorrentes, em proporção de um fiscal por chapa registrada, que deverá necessariamente portar crachá rubricado pela Comissão Eleitoral e documentos de identificação.

 

Art. 13. As mesas coletoras de votos deverão ser abertas e encerradas com a presença de dois mesários ou um mesário e um eleitor.

 

Art. 14. No caso de insuficiência de mesários indicados ou de impedimento de mesários declarado pela Comissão Eleitoral ou na ocorrência de qualquer outra impossibilidade de comparecimento, poderá a Comissão Eleitoral nomear mesários “ad hoc”.

 

Parágrafo Único. Os membros da Comissão Eleitoral poderão assumir, o papel de mesário, inclusive para fechar as urnas.

 

Art. 15. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, a Comissão Eleitoral, os fiscais credenciados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

 

DA COLETA DE VOTOS

 

Art. 16. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de devidamente identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única, rubricada por membro da comissão eleitoral, dirigir-se-á a mesa de votação, onde registrará o seu voto, dobrando a cédula e depositando na urna na presença do mesário.

 

Art. 17. O associado e aposentado cujo nome não consta na lista de votantes votará em separado, assinando lista própria e colocará seu voto em envelope, que será colocado dentro de outro envelope maior.

Parágrafo Único. Terá direito a voto o filiado ativo e aposentado que estejam em dias com as contribuições sindicais.

 

Art. 18. São documentos válidos para identificação do eleitor aqueles oficiais de identificação com foto (RG, carteira profissional, carteira de motorista) ou carteira de associado do SINDCAN.

 

Art. 19. A votação ocorrerá das 8 h (oito horas) às 17h (dezessete horas), podendo a Comissão Eleitoral determinar o fechamento da urna nos casos de encerramento das atividades.

§ 1º. Na hora determinada para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes, serão convidados a fazer a entrega aos mesários do documento de identificação, prosseguindo-se os trabalhos de coleta.

§ 2º. No encerramento da votação, o mesário deverá preencher a ata diária.

 

DA MESA DE APURAÇÃO DE VOTO

 

Art. 20. A mesa de apuração será instalada na sede do Sindicato, imediatamente após o encerramento da votação, sendo os trabalhos de apuração coordenados pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as atas de abertura e encerramento dos trabalhos da mesa coletora de voto, e a respectiva urna devidamente lacrada e rubricada pelo Presidente, mesários e fiscais presentes ao fechamento dos trabalhos de coleta de votos.

§ 1º. A mesa apuradora de votos, será composta de escrutinadores indicados pela comissão eleitoral, ou por ela composta, ficando assegurada a presença de fiscais, na proporção de um fiscal por chapa.

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§ 2º. Na área reservada à apuração só será permitida a presença da Comissão Eleitoral, dos fiscais e de dois componentes de cada chapa como observadores externos ao processo.

 

DA APURAÇÃO

Art. 21. Na contagem das cédulas a Mesa de Apuração verificará se o número de cédulas coincide com o número de assinaturas constante da lista de votantes e de votantes em separado.

§ 1º. Quando o número de cédulas depositadas na urna for inferior ao número de votantes inclusive em separado que assinaram a listagem, a diferença entre o total de votantes, inclusive em separado, e o número de cédulas será anotado no mapa de votação.

§ 2º. Apresentando a cédula única qualquer sinal, rasura ou dizeres suscetíveis de identificar o eleitor, ou mesmo este tendo assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado, sendo considerado válido o voto que demonstrar a intenção de preferência por uma das chapas concorrentes, a critério da Comissão Eleitoral.

 

Art. 22. Ocorrendo empate no quantitativo de votos obtidos pelas chapas, deverão ser convocadas novas Eleições Gerais pela Comissão Eleitoral, num prazo máximo de 30 (trinta) dias.

I – Havendo mais de duas chapas e nenhuma obtiver mais de 50%(cinqüenta por cento), será convocada uma nova eleição entre as duas mais votadas 30(trinta) dias, após o pleito eleitoral;

 

Art. 23. Finda a apuração, a Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver votação superior a 50% dos votos validos.

§ 1º. A ata de apuração mencionará obrigatoriamente:

a) Dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos de apuração;

b) Número total de eleitores que votaram;

c) Resultado da votação;

d) Proclamação dos eleitos.

§ 2º. A ata geral da apuração será assinada pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 24. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da Comissão Eleitoral até 10 (dez) dias após a proclamação final do resultado da eleição.

 

DOS RECURSOS

 

Art. 25. Os recursos, ao longo de todo o processo eleitoral, seguirão os seguintes dispositivos:

a) O prazo recursal será sempre de 24 (vinte e quatro) horas a partir do fato questionado, mesmo prazo terá o recorrido, se houver, para contra-arrazoá-lo e a Comissão Eleitoral, para decidi-lo.

b) O recurso não terá efeito suspensivo.

 

Art. 26. A Comissão Eleitoral declarará nulo o processo eleitoral se constatado vício

grave que comprometa o resultado da eleição e a necessidade de novas eleições.

 

Art. 27- Após a aclamação dos eleitos pela Comissão Eleitoral, a posse dos membros efetivos e suplentes dar-se-á em 08 de março de 2021.

 

PREVENÇÃO AO COVID-19

 

Art. 28 - Prevenção ao Covid-19 nas Eleições 2020 - 2021.

 

a) Cada eleitor deve higienizar as mãos antes e depois de votar. Será disponibilizado álcool em gel na seção eleitoral;

b) Uso obrigatório de máscaras na seção eleitoral e no local de votação;

c) Se possível, o eleitor deve levar sua própria caneta para assinatura do caderno de votação. d) Também serão fornecidas canetas higienizadas para os que precisarem;

e) Não será permitido consumir bebidas ou alimentos na fila de espera, para evitar a remoção da máscara;

f) Estabelecer distanciamento mínimo de um metro nas filas, que será demarcado com fitas adesivas no chão;

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. À Comissão Eleitoral incumbe zelar para que se mantenha organizado o

processo eleitoral, formando-se autos contendo os seguintes documentos:

a) Requerimento dos registros das chapas e as respectivas fichas de qualificação e

documentos dos candidatos apresentados na inscrição;

b) Cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras;

c) Relação dos sócios em condições de votar;

d) Listagens de votação;

e) Ata de apuração e proclamação do resultado final das eleições;

f) Exemplar da cédula única;

g) Cópias de recursos e respectivas contrarrazões e de seus julgamentos;

h) Cópias das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral e das atas das reuniões ordinárias.

 

 

Casa Nova, 11 de novembro de 2020.

 

 

Comissão Eleitoral:

 

Adailton Carvalho da Silva - Presidente

Avelar Rocha

Cristiano Florentino Rodrigues


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