domingo, 5 de março de 2017

ESTATUTO SOCIAL – SINDCAN BAHIA

CAPÍTULO I 


Da Denominação – Constituição - Base Territorial e Representação Sindical: 




ARTIGO 1º - O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CASA NOVA / BAHIA doravante denominado SINDCAN, CNPJ: 07.250.576/0001-56, é uma Entidade Civil e democrática de natureza social e sem fins lucrativos com duração por tempo indeterminado, fundado em 06 de março do ano de 2004 e ratificado sua fundação em 28 de dezembro de 2008, tem sua sede e foro na Cidade de Casa Nova Bahia, situada na Quadra MA nº 15b - Centro - Casa Nova 

– BA, CEP: 47300-000, constituída para fins de defesa e representação legal dos Servidores Públicos Municipais, ativos, aposentados do município de Casa Nova Bahia. 



Parágrafo Primeiro: Da Base Territorial: Fica instituída base territorial desta entidade o Município de Casa Nova Bahia / Ba. 



Parágrafo Segundo: Da Representação Sindical: O SINDCAN –BAHIA. representar os interesses difusos e coletivos da categoria de todos os servidores públicos municipais, ativos, aposentados e pensionistas do município de Casa Nova Bahia. 



CAPÍTULO II 


Dos princípios, Objetivos e Prerrogativas. 




TÍTULO I 

Dos princípios 




ARTIGO 2º - O é regido pelos seguintes princípios: 

É uma entidade de princípio classista, democrático de massa e de luta, independente frente ao Estado, Patrões, Partidos e Credos Religiosos; de combater e defender os direitos e interesses históricos, culturais e imediatos dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais, com participação nas ações e decisões, respeitando a diversidade nos vários aspectos da concepção da palavra e da prática dos trabalhadores e de combater de forma veemente e intransigente, o fim da exploração do homem pelo homem, defendendo ainda a liberdade e autonomia sindical; 



TÍTULO II 

Dos objetivos 








ARTIGO 3º - Constitui objetivos do SINDCAN – BAHIA. 



a. Lutar pela melhoria da qualidade de Vida, Trabalho, Salário e Vencimentos de seus associados; 





b. Lutar e defender os direitos e interesses dos Servidores Públicos Municipais, ativos, aposentados, apoiando-os em suas reivindicações coletivas; 

c. Implementar a organização dos trabalhadores por local de trabalho de acordo com o estabelecido neste Estatuto; 

d. Lutar em defesa da liberdade individual e coletiva, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais; 

e. Promover meios para formação de Política Sindical da Categoria; 

f. Lutar em defesa do Patrimônio Artístico, Cultural, Ambiental e Financeiro-econômico do Município de Casa Nova Bahia. 



TÍTULO III 


Das Prerrogativas 




ARTIGO 4º - São prerrogativas do SINDCAN - BAHIA 



a. Representar seus associados perante as Autoridades Patronais, Governamentais, Judiciárias e em qualquer outra Instância os interesses Trabalhistas e Estatutários, Coletivos ou individuais em suas justas reivindicações; 

b. Prestar assistência nos termos que vierem a ser definidos pela política e disponibilidade financeira do SINDCAN - BAHIA 

c. Negociar e celebrar acordos coletivos de trabalhos; 

d. Promover processos de Campanhas Salariais e instaurar Dissídios Coletivos; 

e. Impetrar Mandados de Segurança Coletivo; 

f. Decidir, coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes da categoria tomadas em Congressos e Assembléias, sobre exercer o direito de greve e o âmbito de interesses que devam por meios dele ser definido; 

g. Estabelecer mensalidades para o associado e contribuições excepcionais para a categoria, visando garantir a independência e autonomia do SINDCAN - BAHIA; 

h. Promover a sindicalização dos Trabalhadores, Servidores Públicos Municipais ativos e inativos, quaisquer que sejam suas categorias, na forma prevista neste Estatuto; 

i. Representar a categoria nos Congressos, Conferências e encontros de quaisquer naturezas que venha proporcionar benefício aos mesmos; 

j. Colaborar com os órgãos técnicos consultivos no estudo e soluções dos problemas que relacionam-se com os interesses da categoria 

k. Filiar-se a Federações e Centrais Sindicais da categoria e outras Organizações Estaduais, Nacionais e Internacionais, desde que aprovados pela a Assembléia Geral do SINDCAN - BAHIA; 

l. Promover Reuniões, Cursos, Palestras, Seminários e Conferências, visando o aprofundamento cultural e o aperfeiçoamento profissional de seus associados; 

m. Desenvolver intercâmbio com outras entidades de Classe e Instituições. 



CAPÍTULO III 


Dos Associados, Direitos e Deveres.

 ARTIGO 5º - São direitos e deveres: 

a. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e seu Regimento Interno; 

b. Ser admitido como sócio, observando os princípios deste Estatuto; 

c. Participar das Assembléias Gerais e/ou Congressos, com direito a votar e ser votado; 

d. Participar com igualdade dos benefícios da assistência prestada; 

e. Fiscalizar o funcionamento da entidade; 

f. Fazer o uso das dependências e equipamentos, com a prévia autorização da Diretoria; 

g. Requerer junto à Diretoria Geral, mediante justificativa, com no mínimo 10% (dez por cento) dos associados, a convocação da Assembléia Geral; 

h. Recorrer na forma prevista neste Estatuto de todos os atos contrários, emanados da 

Diretoria ou das Instâncias Deliberativas; 

i. Provar que é trabalhador ou Servidor Público Municipal; 

j. Autorizar o desconto em folha das mensalidades fixadas por este Estatuto para a contribuição e manter-se em dias com as contribuições; 

k. Acatar as decisões de caráter geral dos fóruns deliberativos previstos neste Estatuto; 

l. Levar todos os assuntos de interesse da categoria para serem discutidos, antes da divulgação em Assembléia Geral; 

m. Permanecer associado ao SINDCAN - BAHIA o trabalhador ou Servidor Público Municipal que tiver sido demitido por motivo político ou processo administrativo, pelo período de 06 (seis) meses, excetuando-se os casos com sentença transitada em julgado; 

n. Permanecer contribuindo normalmente com a entidade, o servidor em gozo de licença prêmio, podendo participar da Diretoria, excetuando-se os que estiverem exercendo cargos comissionados ou de confiança e em licença sem vencimentos; 

o. Ser admitido como associado após 06 (seis) meses de estágio probatório, podendo se candidatar a qualquer cargo de direção do SINDCAN - BAHIA; 

p. Pagar pontualmente a contribuição mensal no valor de 1% (um por cento), sobre o valor do salário base, descontada diretamente em folha de pagamento. 







CAPÍTULO IV 


Das Penalidades Impostas aos Associados 




ARTIGO 6º - O associado está sujeito à penalidade de advertência, suspensão ou exclusão do quadro social, quando descumprir o presente estatuto, decisões adotadas nos fóruns de deliberações das categorias. 



§ 1º - Para conduzir o processo da apuração de descumprimento cometido pelo associado, será constituída uma Comissão de Ética, composta de 02 (dois) Diretores e 03 (três) servidores associados ao SINDCAN - BAHIA, eleitos pela Assembléia Geral; 

§ 2º - Da penalidade aplicada pela infração cometida pelo associado, a Assembléia Geral, será a última Instância, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados para deliberar; 

§ 3º - É assegurado ao associado amplo direito de defesa, conforme previsto no Código Civil Brasileiro e nas leis vigentes do país. 

CAPÍTULO V 


Dos Órgãos Diretivos do SINDCAN - BAHIA 




ARTIGO 7º - São Órgãos Diretivos do SINDCAN - BAHIA: 



a. Assembléias Gerais e Extraordinárias; 

b. Congressos; 

c. Diretoria; 

d. Conselho Deliberativo, e; 

e. Conselho Fiscal. 







CAPÍTULO VI 


Das Assembléias Gerais e Extraordinárias da Categoria 




ARTIGO 8º - A Assembléia Geral é o órgão de deliberação máxima composta pelos filiados do 

SINDCAN - BAHIA. 



ARTIGO 9º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, com antecedência mínima de 07 (sete) dias; 



§ 1º - A Assembléia Geral, também poderá ser convocada por 1/3 (um terço) dos sindicalizados; 

§ 2º - As Assembléias Gerais e Extraordinárias serão convocadas através de Edital Publicado em jornal de circulação, emissoras de radiodifusão ou em veículo de comunicação do próprio SINDCAN - BAHIA; 

§ 3º - As Assembléias serão dirigidas pelo Presidente ou outro Diretor por este designado. 



ARTIGO 10º - O quorum para a instalação das Assembléias Gerais, Extraordinárias é de 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos sindicalizados em dias com suas obrigações em primeira convocação e em segunda, uma hora depois com 1/3(um terço) ou ainda em terceira e última convocação meia hora depois com 10% (dez por cento) dos associados. 



ARTIGO 11º - Compete à Assembléia Geral: 



a. Deliberar sobre todos os assuntos de interesse da categoria, sendo suas decisões de caráter soberano no qual só poderão participar com direito de voz e voto os associados quites com seus deveres sindicais; 

b. Deliberar sobre a atividade sindical no âmbito de sua área de atuação; 

c. Deliberar nos assuntos que digam respeito aos interesses específicos do conjunto da categoria; 

d. Deliberar sobre deflagração de greve especifica ou geral do conjunto dos 

Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais, quando for necessário; 

e. Analisar e deliberar sobre propostas da Diretoria e do Conselho Fiscal; 

f. Reformar o Estatuto em vigência, num todo ou em parte, observando o disposto no ARTIGO 10º; em Assembléia convocada só para esse fim, quando se dará conhecimento aos sócios das propostas de modificações; 

g. Aprovar ou rejeitar as contas, orçamento e balanços propostos pela Diretoria e o 

Conselho Fiscal; 

h. Dar posse à Diretoria e o Conselho Fiscal; 

i. Julgar qualquer membro, resguardando o amplo direito de defesa e o contraditório; 

j. Aprovar a aquisição, venda ou alienação de bens propostas pela Diretoria; 

k. Disciplinar o processo eleitoral em caráter complementar, conforme disposto neste 

Estatuto; 

l. Apreciar e votar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as 

Campanhas Salariais, sejam elas em data-base ou fora dela; 

m. Eleger os Delegados para todos os Congressos, Municipal, Estadual, Nacional e 

Internacional, decidido pela categoria; 

n. Deliberar sobre propostas de contribuições de mensalidades e forma de pagamentos; 

o. Deliberar Sobre a associação e dissociação do SINDCAN - BAHIA às Centrais 

Sindicais; 

p. Aprovar o regimento e data dos Congressos da categoria. 



CAPÍTULO VII 


Dos Congressos do SINDCAN - BAHIA 




ARTIGO 12º - O Congresso é uma Instancia de Deliberações, constituído por Delegados da categoria eleitos para este fim; 



§ Único – O Congresso deliberará sobre todos e quaisquer assuntos constantes do temário aprovado no início dos seus trabalhos e previamente divulgado. 



ARTIGO 13º Compete ao Congresso: 



a. Estabelecer diretrizes para a consecução dos objetivos do SINDCAN - BAHIA; 

b. Definir o plano de ação anual, as metas do trabalho sindical e as linhas gerais de 

ação; 

c. Decidir, em última Instancia, sobre recursos interpostos de decisões de outros organismos; 

d. Sobre as modificações no presente Estatuto, quando este ponto constar, explicitamente, na pauta de convocação. 

e. Pela dissolução do SINDCAN - BAHIA, de acordo como que regulamenta este Estatuto no “caput” do ARTIGO 10º, e, quando este ponto constar, explicitamente, na pauta de convocação. 



ARTIGO 14º - Serão admitidos Delegados aos Congressos: 



§ 1º – Os servidores Públicos Municipais e os membros efetivos da Diretoria do SINDCAN - BAHIA; 

a. A proporção de Delegados para os Congressos, será definido pelo regimento do 

Congresso; 

§ 2º – O Regimento do Congresso será proposto por uma comissão organizadora, que indicará os critérios de participação no mesmo e do período de realização das reuniões, por local de trabalho, bem como todo o processo para sua plena consecução; 

§ 3º – Deverá ser observado o critério de proporcionalidade mínima de participação das mulheres. 



ARTIGO 15º - O Congresso se reunirá ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, e, extraordinariamente, quando necessário, por aprovação da Assembléia Geral; 



§ 1º - Em caso de convocação ordinária, na convocatória do Congresso deverá constar a pauta proposta pela Diretoria ou pela Assembléia Geral; 

§ 2º - A convocação deve se dar com uma antecedência mínima de 02 (dois) meses. 



ARTIGO 16º - O Congresso só poderá ser aberto com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) 

dos Delegados aptos. 



ARTIGO 17º - No caso de ser ponto de pauta, a dissolução do SINDCAN - BAHIA, o Congresso deverá ser convocado com antecedência mínima de 03 (três) meses, sendo que deverá ser juntada a convocatória uma exposição de motivos que justifique a proposta. 









CAPÍTULO VIII 

Atribuições da Diretoria 




ARTIGO 18º - São Atribuições da Diretoria: 



a. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como as deliberações das Instancias 

Superiores, e Entidades as quais esteja filiado; 

b. Representar e defender os interesses dos Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais, coletiva ou individualmente, frente aos Poderes Públicos, Autoridades Constituídas e da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais; 

c. Representar os seus associados nas negociações de campanhas salariais e dissídios coletivos; 

d. Gerir o patrimônio e as finanças, garantindo sua atualização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações dos organismos superiores; 

e. Elaborar relatórios financeiros, prestações de contas e previsões orçamentárias anuais; 

f. Indicar à Assembléia Geral, propostas de sansões aos sócios nos termos deste 

Estatuto; 

g. Dirigir as Assembléias Gerais, Extraordinárias e os Congressos; 

h. Formular políticas gerais e específicas da categoria a partir da determinação da 

Assembléia Geral 

i. Elaborar o orçamento e a prestação de contas do SINDCAN - BAHIA; 

j. Elaborar documentos básicos de interesses dos associados; 

k. Admitir, administrar e dispensar o pessoal necessário ao serviço do SINDCAN - BAHIA; 

l. Dotar o SINDCAN - BAHIA de estrutura e infra-estrutura básicas necessárias ao desempenho de suas atividades; 

m. Contratar profissionais liberais para suporte, se for necessário; 

n. Prestar Contas Anualmente, no período de março a julho de cada ano e ao final de cada mandato, bem como a devida prestação de contas dos patrimônios existentes; 

o. Garantir todas as condições necessárias para o bom funcionamento, dotando-as de recursos financeiros, se for o caso, após um projeto antecipadamente apresentado e aprovado pelo Conselho Fiscal. 



ARTIGO 19º - A Diretoria do SINDCAN - BAHIA será constituída por 16 (dezesseis) membros, sendo que 08 (oito) são Executivos, 04 (quatro) membros suplentes da Diretoria Executiva; 03 (tres) membros Executiva do Conselho Fiscal e 02 (dois) Suplentes do Conselho Fiscal, todos eleitos pelo voto direto e secreto sendo todos associados em dias com suas obrigações estatutárias, podendo haver remoção de cargos. 



ARTIGO 20º - São os seguintes cargos que compõem a Diretoria: 



1) – Presidente; 

2) – Vice-Presidente 

3) – 1º Secretário; 

4) – 2º Secretário; 

5) – 1º Tesoureiro; 

6) – 2º Tesoureiro; 

7) – Diretor de Patrimônio; 

8) – Diretor Social. 







CAPÍTULO IX 


Das Atribuições da Diretoria 




ARTIGO 21º - Compete ao Presidente: 



a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

b. Representar publicamente o SINDCAN - BAHIA; 

c. Planejar, implantar e acompanhar as atividades de sindicalização nos diversos locais 

de trabalho; 

d. Coletar, sistematizar e processar dados de interesse da categoria, elaborando análise sobre o setor público e sobre a situação sócio-econômica da categoria; 

e. Trazer para as reuniões da Diretoria todos os problemas específicos levantados pelos seus membros; 

f. Convocar, presidir e instalar Reuniões, Assembléias, Congressos e outras atividades; 

g. Representar perante Autoridades Administrativas e Judiciárias, podendo delegar poderes; 

h. Promover a integração com os demais sindicatos; 

i. Assinar em conjunto com o tesoureiro os títulos, cheques, duplicatas, promissórias e outros documentos; 

j. Admitir, administrar e dispensar pessoal necessário ao serviço do SINDCAN - BAHIA; 

l- Contratar profissionais liberais para suporte quando for assim for necessário. 

m - O Presidente poderá solicitar licença do cargo pelo período de até 02 dois anos, podendo prorrogá-la até o final do seu mandato após aprovação de 2/3 dos presentes em Assembléia Geral, sendo que o presidente licenciado poderá indicar o seu substituto dentre os membros efetivos ou suplentes da Diretoria. 



ARTIGO 22º - Compete ao Vice-Presidente: 



a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

b. Auxiliar o Presidente em suas atividades conforme o presente Estatuto; 

c. Substituí-lo em suas faltas ou impedimentos; 

d. Suceder nos casos de vacância de cargo cumprindo o restante do mandato. 



ARTIGO 23º - Compete ao 1º Secretário: 



a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

b. Organizar e secretariar as Assembléias Gerais, Extraordinárias, Congresso, Seminários e Reuniões da Diretoria; 

c. Elaborar e encaminhar correspondências e outros documentos da Entidade; 

d. Auxiliar o Presidente em suas tarefas administrativas, segundo suas determinações; 

e. Lavrar e manter em dia as atas e registros de reuniões da Diretoria; 

f. Manter atualizado os registros dos sindicalizados; 

g. Preparar o levantamento periódico sobre a evolução do quadro de sindicalizados; 

h. Rubricar os livros contábeis e burocráticos, junto com o Presidente, Tesoureiro e o 

Conselho Fiscal; 

i. Agendar reuniões, recados para toda a Diretoria. 



ARTIGO 24º - Compete ao 2º Secretário: 



a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

b. Auxiliar o 1º Secretário em suas atividades conforme o presente Estatuto; 

c. Substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos; 

d. Suceder o 1º secretário nos casos de vacância de cargo, cumprindo o restante do mandato; 



ARTIGO 25º - Compete ao 1º Tesoureiro: 



a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

b. Administrar as finanças da Entidade; 

c. Manter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro e outros valores pertencentes à 

Entidade; 

d. Elaborar o plano de orçamento anual; 

e. Efetuar despesas autorizadas pela Direção; 

f. Elaborar balancetes mensais, semestrais e anuais do exercício findo; 

g. Zelar pelo patrimônio e funcionamento da Entidade; 

h. Receber e dar quitação; 

i. Elaborar 30 (trinta) dias antes das Eleições Gerais para nova Diretoria, um relatório das disponibilidades financeiras existentes dentro da gestão e das respectivas alocações, previstas pela Diretoria em exercício; 

j. Assinar em conjunto com o presidente, os títulos, cheques, duplicatas, promissórias e outros documentos; 

k. Manter a contabilidade em perfeita ordem, observando as exigências legais. 



ARTIGO 26º - Compete ao 2º Tesoureiro: 



a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

b. Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas atividades conforme o presente Estatuto; 

c. Substituir o 1º Tesoureiro em suas faltas e impedimentos; 

d. Suceder o 1º Tesoureiro nos casos de vacância de cargo cumprindo o restante do mandato. 







ARTIGO 27º - Compete ao Diretor de Patrimônio: 



a- Zelar por todos patrimônios da entidade, sejam eles bens imóveis ou automóveis; 

b- Fazer aquisições de bens; 

c- Zelar pelas instalações física da entidade e tudo quanto sejam necessários ao bem está do patrimônio da entidade. 







ARTIGO 28º - Compete ao Diretor Social: 



a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

b. Promover o desenvolvimento cultural e intelectual da categoria, realizando permanentes atividades artísticas, esportivas e sociais; 

c. Proporcionar e incentivar a prática de esportes, organizando e participando de competições, promovendo campeonatos e jogos amistosos; 

d. Promover a integração entre Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais da 

Prefeitura, com eventos que possibilitem a politização; 

e. Estabelecer convênios com entidades de apoio na sua área de sustentação. 







CAPÍTULO X 


Do Conselho Deliberativo 




§ 1º – O Conselho Deliberativo é o Órgão constituído por representantes das seções existentes nas Unidades/Órgãos do município base do SINDCAN - BAHIA; 

I – A composição do Conselho Deliberativo, dar-se-á através da participação dos membros das 

Unidades /Órgãos com direito de voz e voto. 

II – A composição do Conselho Deliberativo será proporcional ao número de servidores em cada Unidade/Órgãos do município base do SINDCAN - BAHIA. 

§ 2º – Compete ao Conselho Deliberativo: 

a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

b. Implementar, conjuntamente com a Direção, as decisões dos fóruns de deliberações do SINDCAN - BAHIA; 

c. Avaliar, conjuntamente com a Direção o funcionamento das Comissões Deliberativas; 

d. Acompanhar o programa de trabalho do SINDCAN - BAHIA, zelando por sua correta aplicação; 

e. Convocar Assembléias Gerais, em conformidade com o definido neste estatuto; 

f. Elaborar propostas de Regimento Interno a serem submetidas à aprovação da 

Assembléia Geral. 







I – O Conselho Deliberativo será constituído a partir de 60 (sessenta) dias, após a posse da 

Diretoria; 

II – A instalação do Conselho Deliberativo será feita pela Direção do SINDCAN - BAHIA; 

III – A Direção adotará os procedimentos necessários à criação do Conselho Deliberativo com membros do município base do SINDCAN - BAHIA; 

IV – O quorum para instalação do Conselho deliberativo é de metade mais um de seus 

membros em primeira convocação e com 1/3(um terço) na segunda convocação. 



TÍTULO IV 


Do Conselho Deliberativo 




§ 3º – A composição do Conselho Deliberativo obedecerá à seguinte composição: 

a. Até 50 associados é de 02 membros; 

b. Acima de 51 Associados é de 04 membros. 



§ 4º – Compete ao Conselho Deliberativo: 

a. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto em seu inteiro teor; 

b. Encaminhar em seus locais de trabalho as deliberações dos fóruns do SINDCAN – BAHIA; 

c. Responsabilizar-se no âmbito de sua atuação, pela execução da política sindical definida pelas instâncias do SINDCAN - BAHIA; 

d. Convocar a categoria para atos, mobilizações e Assembléias do SINDCAN - BAHIA; 



CAPÍTULO XI 


Do Conselho Fiscal 




ARTIGO 29º - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos simultaneamente com a Diretoria, com respectivos mandatos de 04 (quatro) anos. 

ARTIGO 30º - Compete ao Conselho Fiscal: 



a. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 

b. Reunir-se para examinar os livros, balancetes, registros e todos os documentos contábeis; 

c. Dar parecer sobre o relatório e prestação de contas à Diretoria, para ser submetido à 

Assembléia Geral; 

d. Fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da Entidade; 

e. Requerer, a qualquer momento, vistoria sobre os livros contábeis, tomando providências necessárias em caso de irregularidades. 



ARTIGO 31º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, bimestralmente e extraordinariamente, quando necessário, em convocação decidida pela maioria dos seus membros; 



CAPÍTULO XII 


Do Mandato, Eleições Gerais e Posse 




ARTIGO 32º - O mandato da Diretoria do SINDCAN - BAHIA será de 04 (quatros) anos, podendo haver reeleição parcial ou total de seus membros. 



ARTIGO 33º - As Eleições Gerais para renovação do mandato da Direção e Conselho Fiscal do SINDCAN - BAHIA serão em escrutínio secreto, universal e direto, com o direito a participação de todos os sócios em condições de votar e ser votado. 



ARTIGO 34º - As Eleições Gerais para renovação do mandato da Direção e do Conselho Fiscal do SINDCAN - BAHIA dar-se-ão, a partir de inscrição de chapas completas com 16 (dezesseis), que serão eleitos simultaneamente, por tantos e quantos mandatos forem devidamente aprovados pela categoria. 



ARTIGO 35º - Não será permitida a complementação de chapa por membro de outra chapa já inscrita mesmo que este tenha desistido do pleito; 



ARTIGO 36º - Ocorrendo empate no quantitativo de votos obtidos pelas chapas, deverão ser convocadas novas Eleições Gerais pela Comissão Eleitoral, num prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

I – Havendo mais de duas chapas e nenhuma obtiver mais de 50%(cinqüenta por cento), será convocada uma nova eleição entre as duas mais votadas 30(trinta) dias, após o pleito eleitoral; 





ARTIGO 37º - Após a aclamação dos eleitos pela Comissão Eleitoral, a posse dos membros efetivos e suplentes dar-se-á em 15 (quinze) dias após as eleições. 



CAPÍTULO XIII 


Da Convocação das Eleições Gerais 




ARTIGO 38º - As Eleições Gerais serão convocadas pelo Presidente ou seu substituto, através de Edital de Convocação, onde se dará a descrição de: 



a. Data, horário e local de votação; 

b. Prazo para registro das chapas e horário de funcionamento da secretaria do 

SINDCAN - BAHIA; 

c. O presidente nomeará três (03) pessoas da categoria ou não, que não sejam 

candidatos para coordenar o referido pleito; 

d. Cada chapa indicará o nome de um membro que não seja candidato, que junto aos três (03), membros nomeados pelo presidente coordenará as eleições. 

e. Prazo para impugnação das candidaturas; 



§ 1º – As Eleições Gerais serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e, mínima de 30 (trinta) dias, antes da realização do pleito eleitoral. 

§ 2º – O Edital a que se refere este artigo, deverá ser afixado na sede do SINDCAN - BAHIA bem como em repartições públicas do município de modo que venha garantir a mais ampla divulgação das Eleições Gerais e nos meios de comunicação locais. 

§ 3º – Caso a Direção do SINDCAN - BAHIA, não convoque as Eleições Gerais no prazo previsto, estas poderão ser convocadas pelo Conselho Deliberativo ou por 50%(cinqüenta por cento) mais 01(um) dos sócios em dias com suas obrigações. 

§ 4º – As Eleições Gerais serão coordenadas por uma Comissão Eleitoral, composta por 

05(cinco) membros efetivos e de igual número de suplentes eleitos em Assembléia Geral Extraordinária, com antecedência de 30 (trinta) dias antes da convocação do pleito para definir as normas eleitorais. 

§ 5º – As normas eleitorais serão definidas conforme regimento aprovado na mesma 

Assembléia que eleger a referida Comissão, conforme disposto no § anterior; 



§ 6º Poderão ser candidatos os sócios quites com suas obrigações estatutárias, que tenham mais de 06 (seis), meses como associados da Entidade e os associados que foram demitidos e estão sobre júdice. 



CAPÍTULO XIV 


Do Abandono, Perda de Mandato, Vacância e Substituição. 




ARTIGO 39º - Considera-se abandono de mandato quando qualquer membro deixar de cumprir o presente estatuto e não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06(seis) alternadas ou ausentar-se de seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos, sem a devida justificativa. 



§ 1º – Estão sujeitos à aplicação deste artigo os membros efetivos da Direção do SINDCAN - BAHIA 

§ 2º – Decorridos 30 (trinta) dias de ausência, o dirigente será notificado por escrito e com 

contra recibo, para que se apresente e justifique suas ausências. 





I – Expirando-se o prazo de 60 (sessenta) dias, o caso será encaminhado para decisão do Conselho Deliberativo, cabendo recurso à Assembléia Geral, resguardando o direito da ampla defesa. 



ARTIGO 40º - Os membros da Diretoria do SINDCAN - BAHIA, perderão o mandato nos seguintes casos: 



a. Malversação ou dilapidação do patrimônio; 

b. Desrespeito ou violação sobre tudo no que diz respeito à luta política Sindical; 

c. Abandono do cargo. 



ARTIGO 41º - A perda do mandato será declarada em Assembléia Geral do SINDCAN - BAHIA, após esgotarem-se todos os meios de direito e de ampla defesa. 



ARTIGO 42º - O processo de julgamento das penalidades aplicadas ao (s) diretor (es) constará em atas e será comunicada à categoria através de órgãos informativos da entidade. 



§ Único – As penalidades serão aplicadas imediatamente após a decisão da Assembléia 

Geral. 



ARTIGO 43º - A vacância de cargo será substituída pelos suplentes ou membros eleitos na mesma Assembléia, que for declarada a perda do mandato. 



ARTIGO 44º - Na ocorrência de afastamento temporários do Diretor, o cargo será ocupado pelo suplente. 



ARTIGO 45º - Todos os procedimentos que impliquem na composição da Direção deverão ser registrados em ata, anexados aos autos do processo eleitoral. 



CAPÍTULO XV 


Do Patrimônio e da Sustentação Financeira 



TÍTULO VI 

Do Patrimônio 




ARTIGO 46º - O patrimônio do sindicato é constituído de: 



a. Bens móveis e imóveis de sua propriedade; 

b. Títulos e Ativos Financeiros, sob sua guarda e poder; 

c. Bens e Valores Adquiridos e/ou recebidos como doação. 



ARTIGO 47º - As vendas ou alienação de bens móveis e imóveis do SINDCAN - BAHIA, dependerá da aprovação da Assembléia Geral, convocada especialmente para tratar deste fim, conforme o presente Estatuto. 



TÍTULO VII 


Da Sustentação Financeira 




ARTIGO 48º - Fazem parte do ativo financeiro do SINDCAN - BAHIA: 







a. A contribuição mensal de 1% (um por cento) do salário base dos Servidores Públicos 

Municipais; 

b. As contribuições devidas pelos sócios em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva, Acordos Coletivos de Trabalhos e Leis Federais, Estaduais e Municipais; 

c. Eventuais doações de convênios nacionais ou estrangeiros e rendas produzidas pelo mesmo; 

d. A Arrecadação das Contribuições Compulsórias e Mensalidades Sindicais dos 

Trabalhadores e Servidores Públicos Municipais. 



CAPÍTULO XVI 


Das Disposições Gerais 




ARTIGO 49º - O presente estatuto só poderá ser alterado, no todo ou em parte, nas Assembléias Gerais ou Congressos da categoria, conforme o disposto do ARTIGO 10º do presente Estatuto; 



ARTIGO 50º - A dissolução do SINDCAN - BAHIA, somente poderá ocorrer por deliberação conforme o presente Estatuto. 



ARTIGO 51º - Serão nulos e de direito os atos praticados pelos associados, com o objetivo de desvirtuar, impedir, ou fraudar aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e aos princípios democráticos. 



ARTIGO 52º - Nenhum membro dos órgãos de Administração do SINDCAN - BAHIA, receberá remuneração pelos serviços prestados à Entidade. 



Parágrafo Único – caso algum membro dos órgãos de Administração do SINDCAN - BAHIA não seja liberado com remuneração garantida pela Instituição, para exercício de seu mandato, poderá a Diretoria Administrativa, decidir pelo respectivo pagamento de auxílio remuneração. 



ARTIGO 53º - Os casos omissos neste Estatuto, serão definidos pelas Instâncias de deliberação do SINDCAN - BAHIA. 



CAPÍTULO XVII 


Das Disposições Transitórias 




ARTIGO 54º - As Eleições do Conselho Fiscal dar-se-ão nos mesmos dias, locais e horários das Eleições Gerais da Diretoria. 



ARTIGO 55º - A votação será uninominal e serão considerados eleitos os que obtiverem o maior número de votos simples. 



§ Único – Os membros da Diretoria que concorrerão as Eleições Gerais estarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral. 



ARTIGO 56º - Este estatuto foi ajustado com fulcro no novo Código Civil e entrou em vigor na data da Assembléia Geral de Ratificação da Fundação, ocorrida em 28 de dezembro de 2008, conforme editais de publicações no Jornal A tarde e no Diário Oficial da União, ambos com 





edição do dia 12 de dezembro de 2008, estando amparado na Portaria 186 de 10 de abril de 

2008 da Secretaria de Relações Sindicais do Ministério do Trabalho. 



Parágrafo Único: Este regimento deverá ser averbado no Cartório de Registro das Pessoas 

Jurídicas da Comarca de Casa Nova Bahia - Bahia. 




CASA NOVA – BAHIA 28 DE DEZEMBRO DE 2008.

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